- 1 -O chefe do Estado-Maior da Guarda é um brigadeiro, nomeado pelo Ministro da Administração Interna, com o acordo do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do comandante-geral da Guarda.
- 2 -Ao chefe do Estado-Maior da Guarda compete dirigir o trabalho do Estado-Maior Geral ou Coordenador e coordenar o do Estado-Maior Técnico.
- 3 -O chefe do Estado-Maior da Guarda é o comandante do quartel do Comando-Geral.
Artigo 45.º — Chefe do Estado-Maior da Guarda
Vigente desde: 26/06/1993
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Em vigor desde 26/06/1993