O Museu destina-se a guardar e manter convenientemente expostos os objectos e documentos que tenham interesse histórico e que contribuam para o culto das tradições e da história da Guarda, incluindo a da extinta Guarda Fiscal.
Artigo 61.º — Museu
Vigente desde: 26/06/1993
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Em vigor desde 26/06/1993