- 1 -Para todos os efeitos, as competências atribuídas e as referências feitas à Guarda Fiscal e seus órgãos por diploma legal são transferidas, com as adaptações necessárias, para a Guarda Nacional Republicana.
- 2 -Para efeitos de competência, a equivalência de unidades e subunidades referidas em anteriores diplomas é, respectivamente, brigada a batalhão, agrupamento e grupo a companhia e destacamento a secção.
Artigo 97.º — Transferência de competências
Vigente desde: 26/06/1993
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Em vigor desde 26/06/1993