Artigo 10.º
Elementos de uso obrigatório
Redação registada como em vigor em 13/04/2002.
Esta redação foi substituída em 22/03/2004. Ver a versão consolidada
- 1 -O pessoal de vigilância, quando no exercício das funções previstas nas alíneas b), c) e e) do n.º 1 do artigo 2.º, deve obrigatoriamente usar:
- a)Uniforme;
- b)Cartão profissional aposto visivelmente.
- 2 -O pessoal de vigilância quando exerça funções de assistente de recinto desportivo deve obrigatoriamente usar sobreveste de identificação onde conste de forma perfeitamente visível a expressão «assistente», sendo, neste caso, dispensável a aposição visível do cartão profissional, de que obrigatoriamente será portador, bem como o uso de uniforme.
- 3 -No caso da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º, do cartão profissional constará obrigatoriamente a menção da concreta actividade exercida pelo respectivo titular.