Artigo 11.º
Instalações, meios de comunicação e de transporte
Redação registada como em vigor em 22/07/1998.
Esta redação foi substituída em 22/03/2004. Ver a versão consolidada
As entidades que prestem os serviços de segurança privada referidos nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 2.º devem manter, permanentemente, nas suas instalações, trabalhadores com capacidade de actuação imediata e meios de comunicação e transporte adequados.