Artigo 4.º
Serviços de autoprotecção
Redação registada como em vigor em 22/07/1998.
Esta redação foi substituída em 22/03/2004. Ver a versão consolidada
Qualquer entidade, pública ou privada, que revista a forma de sociedade, associação ou fundação pode constituir serviços de autoprotecção, em proveito próprio, e com recurso exclusivo a trabalhadores a elas vinculados por contrato individual de trabalho, sem prejuízo do cumprimento das normas específicas de segurança do sector de actividade em que se inserem.