Artigo 6.º
Proibições
Redação registada como em vigor em 22/07/1998.
Esta redação foi substituída em 22/03/2004. Ver a versão consolidada
É proibido, no exercício da actividade de segurança privada:
- a)A prática de actividades que tenham por objecto a prossecução de objectivos ou desempenho de funções correspondentes a competências exclusivas das autoridades judiciárias ou policiais;
- b)Fabricar, comercializar, instalar e manter equipamentos técnicos, bem como desenvolver quaisquer actividades no foro da engenharia e da arquitectura no âmbito dos estudos e projectos;
- c)Desenvolver actividades susceptíveis de ameaçar ou ofender a vida, a integridade física ou moral e outros direitos fundamentais;
- d)A protecção de bens, serviços ou pessoas envolvidas em actividades ilícitas;
- e)Inibir ou restringir o exercício de direitos, liberdades e garantias.