Até 30 dias após a entrada em vigor do presente diploma, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários deve transferir a favor do Estado 85% dos respectivos saldos de gerência acumulados até ao final do exercício de 1999.
Artigo 1.º — Transferência do saldo acumulado
Vigente desde: 25/09/2000
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Em vigor desde 25/09/2000