O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 55/81, de 31 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 7.º
- 1 -(Corpo do artigo.)
- 2 -Os encargos a que se refere o número anterior podem, excepcionalmente, ser satisfeitos pelo ramo das Forças Armadas a que o pessoal pertence, mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Defesa Nacional, devidamente fundamentado.