Artigo 2.º
Âmbito pessoal
Redação registada como em vigor em 29/12/2005.
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- 1 -Têm direito ao complemento solidário para idosos os titulares de pensões de velhice e sobrevivência ou equiparadas de qualquer sistema de protecção social nacional ou estrangeiro, que residam legalmente em território nacional e satisfaçam as condições previstas no presente decreto-lei.
- 2 -Têm igualmente direito ao complemento solidário para idosos os cidadãos nacionais que não reúnam as condições de atribuição da pensão social por não preencherem a condição de recursos e os titulares de subsídio mensal vitalício que satisfaçam as condições de atribuição constantes do presente decreto-lei.