Estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio
Objecto
Definições
Para os efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
Âmbito de aplicação
Isenções
Conteúdo da avaliação ambiental
Relatório ambiental
Consultas
Consultas de Estados membros da União Europeia
Decisão final
O relatório ambiental e os resultados das consultas realizadas nos termos dos artigos 7.º e 8.º do presente decreto-lei são ponderados na elaboração da versão final do plano ou programa a aprovar.
Declaração ambiental
Avaliação e controlo
Intercâmbio de informação
Articulação com regime de avaliação de impacte ambiental de projectos
Regiões Autónomas
O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura da administração regional autónoma.
Critérios de determinação da probabilidade de efeitos significativos no ambiente: