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2 - Aplica-se ao estagiário o regime fixado no artigo 75.º
Art. 2.º - 1 - Os concursos de admissão a estágio, bem como os respectivos estágios, para a actual categoria de inspector de 3.ª classe que estejam a decorrer consideram-se válidos para a nova categoria de inspector de 2.ª classe.
2 - Os estágios subsequentes aos concursos referidos no número anterior, bem como os que já estejam a decorrer, reger-se-ão pelas normas em vigor à data da abertura desses concursos, salvo no tocante ao estágio para o ingresso no grupo de médicos, em que é dispensada a fase de frequência do curso pós-graduação em Medicina do Trabalho.
Art. 3.º - 1 - Os funcionários providos nas actuais categorias de inspector de 2.ª classe e de 3.ª classe transitam para a nova categoria de inspector de 2.ª classe.
2 - Os funcionários providos na actual categoria de inspector-chefe dos grupos de juristas, engenheiros, médicos e técnicos superiores transitam para a nova categoria de inspector-coordenador.
3 - A categoria de inspector-chefe do grupo de técnicos mantém-se com a actual designação, extinguindo-se os respectivos lugares logo que vagarem.
4 - As transições determinadas pelo presente diploma far-se-ão nos termos do Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio.
Art. 4.º - 1 - O mapa constante do anexo II ao Estatuto da IGT, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 327/83, de 8 de Julho, é alterado, na parte relativa ao quado de pessoal técnico-profissional, nos termos do mapa I anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
2 - O mapa constante do anexo III ao Estatuto da IGT, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 327/83, de 8 de Julho, é substituído pelo mapa II anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
3 - É eliminado o anexo III-A.
Art. 5.º Releva, para todos os efeitos legais, com excepção dos remuneratórios, o tempo de serviço anteriormente prestado nas categorias de origem.
Art. 6.º O regime de pessoal e o preenchimento dos lugares do quadro regem-se pelo disposto na lei geral, em tudo o que não contrarie o preceituado no Estatuto da IGT e no presente diploma.
Art. 7.º São revogados o n.º 3 do artigo 55.º, os artigos 56.º e 73.º e o n.º 3 do artigo 74.º do Estatuto da IGT.
Art. 8.º O presente diploma produz efeitos, no tocante às reclassificações e revalorizações nele estabelecidas, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Junho de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 10 de Julho de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Julho de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO II
Quadro de pessoal da IGT (artigo 54.º do Estatuto)
(ver documento original)
ANEXO III
Quadro de pessoal da IGT (artigo 54.º do Estatuto)
(ver documento original)
Os lugares referidos na alíneas mencionadas foram criados pela Portaria n.º 837/87, de 24 de Outubro, ao abrigo dos artigos 12.º e 14.º do Decrto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho.