Artigo 1.º
Objecto
Redação registada como em vigor em 16/07/1990.
Esta redação foi substituída em 08/02/2000. Ver a versão consolidada
- 1 -O presente diploma estabelece os princípios a que deve obedecer o projecto, a construção, a exploração e a manutenção do sistema de abastecimento dos gases combustíveis canalizados referidos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 374/89, de 25 de Outubro, adiante designado abreviadamente por «sistema».
- 2 -Compõem o sistema:
- a)O terminal de recepção, armazenagem e tratamento, adiante designado por «terminal»;
- b)Os gasodutos de transporte, adiante designados por «gasodutos»;
- c)As redes de distribuição;
- d)As estações de compressão e os postos de redução de pressão.