Artigo 2.º
Aprovação
Redação registada como em vigor em 16/07/1990.
Esta redação foi substituída em 06/07/1994. Ver a versão consolidada
- 1 -A construção de qualquer dos componentes do sistema fica sujeita a prévia aprovação dos respectivos projectos pelo Ministro da Indústria e Energia.
- 2 -A aprovação de cada projecto é precedida da ponderação de todos os interesses sociais que envolver, designadamente os de segurança, preservação do ambiente e ordenamento do território.
- 3 -O projecto de traçado dos gasodutos será objecto de parecer prévio dos Ministérios da Defesa Nacional, do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, Pescas e Alimentação, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e Recursos Naturais, bem como dos municípios abrangidos pelas obras a executar, com vista à harmonização das construções que integram o projecto com planos daqueles Ministérios e municípios.
- 4 -A aprovação a que se refere o presente artigo tem, nomeadamente, como efeitos:
- a)A declaração de utilidade pública da expropriação dos bens imóveis e direitos a eles relativos necessários à sua execução;
- b)O direito de constituir as servidões previstas no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 374/89, de 25 de Outubro, tanto para os gasodutos aí referidos como para as redes de distribuição;
- c)A proibição de embargar administrativamente as obras de execução, salvo com fundamento em não serem conformes com o respectivo projecto.