Altera o artigo 91.º do Código do IRS
Retenção na fonte - Regras gerais
Art. 2.º A transição das entidades referidas no artigo anterior para o regime de entregas mensais ocorrerá no primeiro mês subsequente à data da publicação do presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Maio de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo.
Promulgado em 21 de Junho de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 22 de Junho de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.