Os artigos 4.º, 13.º, 14.º, 20.º, 41.º, 69.º, 81.º, 103.º, 105.º, 120.º, 121.º, 181.º e 196.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -Os bancos podem efectuar as operações seguintes e prestar os serviços de investimento a que se refere o artigo 199.º-A não abrangidos por aquelas operações:
...
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 13.º
[...]
...
1.º ...
2.º ...
3.º ...
4.º ...
5.º ...
6.º ...
7.º ...
8.º ...
9.º ...
10.º ...
11.º ...
12.º Relação de proximidade: relação entre duas ou mais pessoas, singulares ou colectivas:
- a)Ligadas entre si através:
a1) De uma participação, entendida como a detenção, directa ou indirecta, de percentagem não inferior a 20% do capital ou dos direitos de voto de uma empresa; ou
a2) De uma relação de domínio;
ou
- b)Ligadas a uma terceira pessoa através de uma relação de domínio.
Artigo 14.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Ter a sede principal e efectiva da administração situada em Portugal.
- 2 -...
Artigo 20.º
[...]
- 1 -A autorização será recusada sempre que:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)A adequada supervisão da instituição a constituir seja inviabilizada por uma relação de proximidade entre a instituição e outras pessoas;
- g)A adequada supervisão da instituição a constituir seja inviabilizada pelas disposições legais ou regulamentares de um país terceiro a que esteja sujeita alguma das pessoas com as quais a instituição tenha uma relação de proximidade ou por dificuldades inerentes à aplicação de tais disposições.
- 2 -...
Artigo 41.º
[...]
O disposto nos artigos 36.º a 40.º não é aplicável às caixas de crédito agrícola mútuo nem às caixas económicas que não revistam a forma de sociedade anónima, com excepção da Caixa Económica Montepio Geral.
Artigo 69.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -Sempre que o objecto da instituição de crédito compreender alguma actividade de intermediação em valores mobiliários, o Banco de Portugal, antes de decidir, solicitará informações à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, devendo a Comissão, se for caso disso, prestar as referidas informações no prazo de 15 dias.
Artigo 81.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Organismos encarregados da gestão dos sistemas de garantia de depósitos ou de protecção dos investidores, quanto às informações necessárias ao cumprimento das suas funções;
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)Bancos centrais e outros organismos de vocação similar, enquanto autoridades monetárias, e outras autoridades com competência para a supervisão dos sistemas de pagamento.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- a)...
- b)Para supervisão, em base individual ou consolidada, da actividade das instituições de crédito, nomeadamente quanto a liquidez, solvabilidade, grandes riscos e demais requisitos de adequação de fundos próprios, organização administrativa e contabilística e controlo interno;
- c)...
- d)...
- e)Para efeitos da política monetária e do funcionamento ou supervisão dos sistemas de pagamento.
- 5 -No caso previsto na alínea i) do n.º 1, o Banco de Portugal só poderá comunicar informações que tenha recebido das entidades referidas na alínea g) do mesmo número com o consentimento expresso dessas entidades.
Artigo 103.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -Sempre que o objecto da instituição de crédito compreender alguma actividade de intermediação de valores mobiliários, o Banco de Portugal, antes de se pronunciar nos termos do n.º 1, solicitará informações à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários sobre a idoneidade dos detentores de participações qualificadas, devendo a Comissão, se for caso disso, prestar as referidas informações no prazo de um mês.
Artigo 105.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Quando tenha conhecimento de algum dos factos referidos no número anterior, o Banco de Portugal dará conhecimento deles e da consequente inibição ao órgão de administração da instituição de crédito e, sempre que o objecto desta compreenda alguma actividade de intermediação em valores mobiliários, à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
Artigo 120.º
[...]
- 1 -As instituições de crédito são obrigadas a apresentar ao Banco de Portugal as informações que este considere necessárias à verificação:
- a)Do seu grau de liquidez e solvabilidade;
- b)Dos riscos em que incorrem;
- c)Do cumprimento das normas, legais e regulamentares, que disciplinam a sua actividade;
- d)Da sua organização administrativa;
- e)Da eficácia dos seus controlos internos;
- f)Dos seus processos de segurança e controlo no domínio informático;
- g)Do cumprimento permanente das condições previstas nos artigos 14.º, 15.º e 20.º, n.º 1, alínea f).
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Durante o prazo de cinco anos, as instituições de crédito devem manter à disposição do Banco de Portugal os dados pertinentes sobre as transacções relativas a serviços de investimento prestados em outros Estados membros da Comunidade Europeia sobre instrumentos negociados em mercado regulamentado, ainda que tais transacções não tenham sido realizadas em mercado regulamentado.
Artigo 121.º
[...]
- 1 -Os revisores oficiais de contas ao serviço de uma instituição de crédito e os auditores externos que, por exigência legal, prestem a uma instituição de crédito serviços de auditoria são obrigados a comunicar ao Banco de Portugal, com a maior brevidade, os factos respeitantes a essa instituição de que tenham tido conhecimento no exercício das suas funções, quando tais factos sejam susceptíveis de:
- a)Constituir uma infracção grave às normas, legais ou regulamentares, que estabelecem as condições de autorização ou que regulam de modo específico o exercício da actividade das instituições de crédito; ou
- b)Afectar a continuidade da exploração da instituição de crédito; ou
- c)Determinar a recusa da certificação das contas ou a emissão de reservas.
- 2 -A obrigação prevista no número anterior é igualmente aplicável relativamente aos factos de que as pessoas referidas no mesmo número venham a ter conhecimento no contexto de funções idênticas, mas exercidas em empresa que mantenha com a instituição de crédito onde tais funções são exercidas uma relação de proximidade emergente de uma relação de domínio.
- 3 -O dever de informação imposto pelo presente artigo prevalece sobre quaisquer restrições à divulgação de informações legal ou contratualmente previstas, não envolvendo nenhuma responsabilidade para os respectivos sujeitos o seu cumprimento.
Artigo 181.º
Sociedades gestoras de fundos de investimento
Às sociedades gestoras de fundos de investimento aplica-se o disposto no artigo 29.º-A.
Artigo 196.º
[...]
Salvo o disposto em lei especial, é aplicável às sociedades financeiras o disposto nos artigos 94.º a 97.º, 99.º e 102.º, nos n.os 1, 2, 4, 6 e 7 do artigo 103.º e nos artigos 104.º a 111.º e 115.º