O Ministro das Finanças aprovará, por portaria, a lista dos mercados regulamentados de que Portugal é Estado membro de origem, para os efeitos do disposto na Directiva n.º 93/22/CEE, do Conselho, competindo à CMVM a comunicação da mesma lista aos outros Estados membros e à Comissão da União Europeia, nos termos previstos na referida directiva.
Artigo 5.º
Vigente desde: 05/12/1996
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Em vigor desde 05/12/1996