Os artigos 2.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 32/95, de 11 de Fevereiro, passam a ter a redacção seguinte:
Artigo 2.º
- 1 -A Empresa é a entidade responsável pela gestão global do Empreendimento de Fins Múltiplos do Alqueva e tem por objecto social:
- a)A concepção, execução e construção das infra-estruturas primárias do Empreendimento;
- b)O desenvolvimento dos projectos e a construção das infra-estruturas secundárias e terciárias dos perímetros de rega, nos termos do que lhe for solicitado pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
- c)A utilização do domínio hídrico afecto ao Empreendimento, nos termos do contrato de concessão a celebrar com o Estado;
- d)A exploração das infra-estruturas de armazenamento, adução e distribuição primária da água que integram o Empreendimento;
- e)A contribuição para a promoção do desenvolvimento económico e social, na respectiva área de intervenção, em coordenação com os planos regionais em vigor e em cooperação com outras entidades de âmbito nacional e regional.
- 2 -A construção das redes primária, secundárias e terciárias incluídas no Empreendimento de Fins Múltiplos do Alqueva está dependente de prévia aprovação dos projectos por parte do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o qual deve acompanhar todo o respectivo processo, designadamente a elaboração, através da aprovação da definição de cada um dos perímetros a beneficiar e dos grandes critérios de projecto a adoptar.
Artigo 5.º
- 1 -Sem prejuízo do disposto na lei quanto à prestação de informações aos sócios, o conselho de administração deve enviar aos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, pelo menos 30 dias antes da data da assembleia geral anual:
- a)O plano e programa de actividades e o orçamento para o ano correspondente ao exercício seguinte;
- b)[Actual alínea a).]
- c)[Actual alínea b).]
- 2 -...