- 1 -O pedido para a realização de um ensaio clínico veterinário é acompanhado do protocolo respectivo, acompanhado das referências bibliográficas com ele relacionadas, que de forma clara e objectiva permita informar sobre:
- a)Objectivos e justificação do ensaio;
- b)Pessoas que intervêm e qualificação dos técnicos envolvidos;
- c)Explorações animais e ou indústrias agro-alimentares seleccionadas, se for caso disso;
- d)Desenho experimental;
- e)Animais elegidos para o ensaio;
- f)Produtos submetidos ao ensaio e tratamento que se segue;
- g)Critérios para a medição dos efeitos: análise e provas que se realizam;
- h)Reacções adversas, efeitos secundários esperados e medidas a tomar, se for caso disso;
- i)Normas e restrições para a execução prática;
- j)Avaliação dos resultados.
- 2 -Pode ainda ser solicitada informação adicional, nomeadamente:
- a)Calendário;
- b)Análise de informação - datas previstas;
- c)Impacte ao nível dos indicadores de produção ou na qualidade dos produtos provenientes dos animais utilizados, se for caso disso;
- d)Impacte ao nível da saúde pública e sua protecção;
- e)Método estatístico utilizado.
- 3 -Devem estar incluídas referências bibliográficas relacionadas com o protocolo.
Artigo 36.º — Protocolo experimental
Vigente desde: 24/06/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/06/1999