- 1 -A Unidade Local de Saúde, E. P. E. (ULS, E. P. E.), é uma pessoa coletiva de direito público de natureza empresarial dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, nos termos do regime jurídico do setor público empresarial e do artigo 18.º do anexo da Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro.
- 2 -A ULS, E. P. E., é constituída por tempo indeterminado.
Artigo 1.º — Natureza e duração
AlteradoVigente desde: 31/01/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/01/2015