Artigo 14.º
Dissolução do conselho de administração
Redação registada como em vigor em 29/12/2005.
Esta redação foi substituída em 01/12/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -Os Ministros das Finanças e da Saúde podem dissolver o conselho de administração nos seguintes casos:
- a)Desvio substancial entre os orçamentos e a respectiva execução;
- b)Deterioração dos resultados da actividade, incluindo a qualidade dos serviços prestados.
- 2 -Não há lugar a dissolução nos casos em que o conselho de administração tenha tomado todas as medidas adequadas para evitar a verificação dos factos referidos no número anterior.