Artigo 15.º
Fiscal único
Redação registada como em vigor em 29/12/2005.
Esta redação foi substituída em 01/12/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do hospital E. P. E.
- 2 -O fiscal único é nomeado por despacho do Ministro das Finanças obrigatoriamente de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, por um período de três anos, apenas renovável uma vez.
- 3 -O fiscal único tem sempre um suplente, que é igualmente revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.
- 4 -Cessando o mandato, o fiscal único mantém-se em exercício de funções até à posse do respectivo substituto.
- 5 -A remuneração do fiscal único é fixada por despacho do Ministro das Finanças.