Artigo 17.º
Auditor interno
Redação registada como em vigor em 29/12/2005.
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- 1 -No hospital E. P. E. deve existir um auditor com a devida qualificação, designado pelo conselho de administração, a quem compete proceder ao controlo interno nos domínios contabilístico, financeiro, operacional, informático e de recursos humanos.
- 2 -No âmbito das suas funções, o auditor deve fornecer ao conselho de administração análises e recomendações sobre as actividades revistas para a melhoria do funcionamento dos serviços e propor a realização de auditorias por entidades terceiras.
- 3 -O auditor é designado por um período de três anos, apenas renovável uma vez.
- 4 -No sentido de obter informação adequada para o desenvolvimento das auditorias, o auditor tem acesso livre a registos, computadores, instalações e pessoal do hospital, com excepção do acesso aos registos clínicos individuais dos utentes.
- 5 -O auditor elabora um plano anual de auditoria.
- 6 -O auditor elabora, semestralmente, um relatório sobre a actividade desenvolvida em que se refiram os controlos efectuados, as anomalias detectadas e as medidas correctivas a adoptar, que deve ser submetido pelo conselho de administração aos Ministros das Finanças e da Saúde.
- 7 -A actividade do auditor deve ser articulada com a da Inspecção-Geral de Finanças e da Inspecção-Geral da Saúde.
- 8 -A existência de auditor pode ser dispensada em função da reduzida dimensão e complexidade do hospital E. P. E., sempre que os Ministros das Finanças e da Saúde o entendam conveniente.