- 1 -As comissões de apoio técnico são órgãos de carácter consultivo que têm por função colaborar com o conselho de administração, por sua iniciativa ou a pedido daquele, nas matérias da sua competência.
- 2 -Em cada hospital E. P. E. são imperativamente constituídas as seguintes comissões:
- a)Ética;
- b)Qualidade e segurança do doente;
- c)Controlo da infecção hospitalar;
- d)Farmácia e terapêutica.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser criadas pelo conselho de administração outras comissões de apoio técnico que, nos termos da lei, da actividade do hospital e da legis artis, se justifiquem, devendo a sua estrutura, composição e funcionamento constar do regulamento interno.
- 4 -Compete ao conselho de administração, sob proposta do director clínico, a designação do presidente e dos membros das comissões de apoio técnico.
Artigo 21.º — Comissões de apoio técnico
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/03/2007
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2007
Decreto-Lei n.º 50-A/2007 - 1.ª Série(28/02/2007)
Original