- 1 -Ao director clínico compete a direcção de produção clínica do hospital E. P. E., que compreende a coordenação da assistência prestada aos doentes e a qualidade, correcção e prontidão dos cuidados de saúde prestados, designadamente:
- a)Coordenar a elaboração dos planos de acção apresentados pelos vários serviços e departamentos de acção médica a integrar no plano de acção global do hospital;
- b)Assegurar uma integração adequada da actividade médica dos departamentos e serviços, designadamente através de uma utilização não compartimentada da capacidade instalada;
- c)Propor medidas necessárias à melhoria das estruturas organizativas, funcionais e físicas dos serviços de acção médica, dentro de parâmetros de eficiência e eficácia reconhecidos, que produzam os melhores resultados face às tecnologias disponíveis;
- d)Aprovar as orientações clínicas relativas à prescrição de medicamentos e meios complementares de diagnóstico e terapêutica, bem como os protocolos clínicos adequados às patologias mais frequentes, respondendo perante o conselho de administração pela sua adequação em termos de qualidade e de custo-benefício;
- e)Propor ao conselho de administração a realização, sempre que necessário, da avaliação externa do cumprimento das orientações clínicas e protocolos mencionados, em colaboração com a Ordem dos Médicos e instituições de ensino médico e sociedades científicas;
- f)Desenvolver a implementação de instrumentos de garantia de qualidade técnica dos cuidados de saúde;
- g)Decidir sobre conflitos de natureza técnica entre serviços de acção médica;
- h)Decidir as dúvidas que lhe sejam presentes sobre deontologia médica, desde que não seja possível o recurso, em tempo útil, à comissão de ética;
- i)Participar na gestão do pessoal médico, designadamente nos processos de admissão e mobilidade interna, ouvidos os respectivos directores de serviço;
- j)Velar pela constante actualização do pessoal médico;
- l)Acompanhar e avaliar sistematicamente outros aspectos relacionados com o exercício da medicina e com a formação dos médicos.
- 2 -(Revogado).
- 3 -(Revogado).
Artigo 9.º — Director clínico
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/09/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/2015
Decreto-Lei n.º 183/2015 - 1.ª Série(31/08/2015)
Alterado
Em vigor de 01/12/2012 a 31/08/2015
Decreto-Lei n.º 244/2012 - 1.ª Série(09/11/2012)
Comparar com a versão em vigorOriginal