Compete aos Ministros das Finanças e da Saúde:
- a)Aprovar os planos de actividade e os orçamentos;
- b)Aprovar os documentos de prestação de contas;
- c)Autorizar as aquisições e venda de imóveis, bem como a sua oneração, mediante parecer prévio do fiscal único;
- d)Autorizar a realização de investimentos, quando as verbas globais correspondentes não estejam previstas nos orçamentos aprovados e sejam de valor superior a 2% do capital estatutário, mediante parecer favorável do fiscal único;
- e)Determinar os aumentos e reduções do capital estatutário;
- f)Autorizar a contracção de empréstimos de valor, individual ou acumulado, igual ou superior a 10% do capital estatutário;
- g)Autorizar cedências de exploração de serviços hospitalares bem como a constituição de associações com outras entidades públicas para a melhor prossecução das atribuições dos hospitais E. P. E.;
- h)Autorizar a participação dos hospitais E. P. E. em sociedades anónimas que tenham por objecto a prestação de cuidados de saúde cujo capital social seja por eles maioritariamente detido;
- i)Autorizar, sem prejuízo do disposto na alínea anterior, para a prossecução dos pertinentes objectivos estratégicos, a participação dos hospitais E. P. E. no capital social de outras sociedades, nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro;
- j)Autorizar os demais actos que, nos termos da legislação aplicável, necessitem de aprovação tutelar.