Artigo 11.º
Controlo financeiro
Redação registada como em vigor em 29/12/2005.
Esta redação foi substituída em 01/12/2012. Ver a versão consolidada
Sem prejuízo do disposto nos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, devem os hospitais E. P. E. submeter aos Ministros das Finanças e da Saúde:
- a)Os planos de actividades e os orçamentos, até ao final do mês de Outubro de cada ano;
- b)Os documentos de prestação de contas, até ao final do mês de Março de cada ano;
- c)Os indicadores de actividade, económico-financeiros, de recursos humanos e outros definidos pelos Ministros das Finanças e da Saúde, com a periodicidade que for estabelecida.