A opção definitiva pelo regime do contrato de trabalho é feita, individual e definitivamente, mediante acordo escrito com o conselho de administração, tornando-se efectiva a cessação do vínculo à função pública com a sua publicação no Diário da República, data em que o contrato de trabalho a celebrar com o hospital E. P. E. passa a produzir efeitos.
Artigo 16.º — Opção pelo contrato de trabalho
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/02/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/02/2017
Original
Em vigor de 29/12/2005 a 14/02/2017