- 1 -Com a entrada em vigor do presente decreto-lei cessam automaticamente os mandatos dos membros dos conselhos de administração e dos órgãos de direcção técnica das unidades abrangidas pelo artigo 1.º, mantendo-se os mesmos em gestão corrente até à nomeação dos novos titulares.
- 2 -Cessam igualmente as comissões de serviço dos titulares dos cargos de direcção e chefia, mantendo-se os respectivos titulares até à designação dos novos titulares, nos termos previstos no Código do Trabalho.
Artigo 21.º — Cessação dos mandatos e das comissões de serviço
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/02/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/02/2017
Original
Em vigor de 29/12/2005 a 14/02/2017
Referências (1)
- Artigo 1.º