- 1 -Compete ao membro do Governo responsável pela área da saúde:
- a)Aprovar os objectivos e estratégias dos hospitais E. P. E.;
- b)Dar orientações, recomendações e directivas para prossecução das atribuições dos hospitais E. P. E., designadamente nos seus aspectos transversais e comuns;
- c)Definir normas de organização e de actuação hospitalar;
- d)(Revogada.)
- e)(Revogada.)
- 2 -O membro do Governo responsável pela área da saúde pode delegar os poderes referidos no número anterior nos conselhos diretivos da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., e da administração regional de saúde territorialmente competente.
Artigo 6.º — Superintendência
RevogadoVersão 3Vigente desde: 15/02/2017