Artigo 8.º
Licença especial
Redação registada como em vigor em 09/12/2003.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os militares abrangidos pelo presente diploma têm direito, além das licenças estatutariamente previstas, a uma licença correspondente a dois dias e meio por cada mês completo de missão, a qual é gozada sem prejuízo para o serviço e desde que não seja usufruído outro tipo de licença concedida pela organização internacional que tutela a missão.
- 2 -A licença referida no número anterior não deverá ter lugar nos primeiro e último meses de permanência no teatro de operações, sendo preferencialmente gozada nesse teatro ou nas suas proximidades, não tendo os militares direito a transporte por conta do Estado.
- 3 -Caso o militar não goze a licença ou parte dela durante o decurso da missão, deverá fazê-lo após o termo da mesma.