São aditados os artigos 2.º-A, 27.º-A, 29.º-A e 31.º-A ao Decreto-Lei n.º 223/2001, de 9 de Agosto, com a seguinte redacção:
Artigo 2.º-A
Entidades adjudicantes
- 1 -Para efeitos do presente diploma, são entidades adjudicantes:
- a)O Estado;
- b)As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
- c)As autarquias locais;
- d)Os institutos públicos;
- e)As associações públicas;
- f)As associações formadas por autarquias locais e ou por outras pessoas colectivas de direito público;
- g)As empresas públicas, na acepção do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro;
- h)As empresas municipais, intermunicipais e regionais, na acepção do artigo 2.º da Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto;
- i)Qualquer pessoa colectiva que, independentemente da sua natureza pública ou privada, tenha sido criada especificamente para satisfazer necessidades de interesse geral, sem carácter industrial ou comercial, e que seja financiada maioritariamente pelas entidades referidas nas alíneas anteriores ou sujeita ao seu controlo de gestão ou tenha um órgão de administração, direcção ou fiscalização cujos membros sejam em mais de 50% designados por aquelas entidades;
- j)As associações formadas por várias das pessoas colectivas referidas nas alíneas anteriores;
- l)As concessionárias de obras públicas;
- m)As concessionárias de serviços públicos;
- n)Qualquer entidade de direito privado que goze de direitos especiais ou exclusivos decorrentes de uma autorização concedida por intermédio de qualquer disposição legislativa, regulamentar ou administrativa que tenha por efeito reservar-lhe, apenas a essa entidade ou a ela e a outras entidades, o exercício de uma ou várias das actividades referidas no artigo 3.º
- 2 -Para os efeitos do disposto na alínea n) do número anterior, considera-se que a entidade goza de direitos especiais ou exclusivos nomeadamente quando, no âmbito das respectivas atribuições:
- a)Possa recorrer a processos de expropriação por utilidade pública ou à constituição de servidões administrativas para fins de interesse público ou seja titular de direitos de utilização de bens do domínio público ou do uso dos solos, subsolos ou do espaço aéreo das vias públicas e de outros espaços públicos; ou
- b)Alimente com água potável, electricidade, gás ou calor uma rede fixa de prestação de serviços ao público que seja explorada por uma outra entidade que goze de direitos especiais ou exclusivos.
Artigo 27.º-A
Prazo mínimo para a apresentação de propostas
- 1 -O prazo para a apresentação de propostas não pode ser inferior a 52 dias a contar da data do envio do anúncio para publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
- 2 -Se a entidade adjudicante tiver previamente publicado um anúncio periódico indicativo com as informações referidas nos pontos II e III do anexo IV ao presente diploma, o prazo mínimo para a apresentação de propostas não pode ser inferior a 22 dias a contar da data do envio do anúncio referido no n.º 1 para publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, o anúncio periódico indicativo deve ter sido enviado para publicação entre um mínimo de 52 dias e um máximo de 12 meses antes da data do envio do anúncio de concurso previsto no n.º 1.
Artigo 29.º-A
Prazo mínimo para a apresentação de candidaturas
- 1 -Se o procedimento de concurso tiver sido iniciado com a publicação de um anúncio segundo o modelo B constante do anexo III, o prazo para a apresentação das candidaturas não pode ser inferior a 37 dias a contar da data do envio do anúncio para publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
- 2 -Se o procedimento de concurso tiver sido iniciado através da publicação de um anúncio periódico indicativo, a entidade adjudicante deve convidar as entidades que hajam manifestado interesse em participar no procedimento de negociação a confirmar esse interesse, solicitando-lhes para o efeito que, num prazo não inferior a 37 dias, apresentem os respectivos pedidos de participação.
Artigo 31.º-A
Prazo mínimo para a apresentação de candidaturas
- 1 -Se o procedimento por negociação tiver sido iniciado com a publicação de um anúncio segundo o modelo C constante do anexo III, o prazo para a apresentação das candidaturas não pode ser inferior a 37 dias a contar da data do envio do anúncio para publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
- 2 -Se o procedimento por negociação tiver sido iniciado através da publicação de um anúncio periódico indicativo, a entidade adjudicante deve convidar as entidades que hajam manifestado interesse em participar no procedimento de negociação a confirmar esse interesse, solicitando-lhes para o efeito que, num prazo não inferior a 37 dias, apresentem os respectivos pedidos de participação.