Os artigos 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 16.º, 17.º, 18.º, 26.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 41.º, 43.º, 45.º, 59.º, 62.º e 64.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -Os funcionários e agentes dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira e ainda de outros organismos que não sendo financeiramente autónomos sejam dotados de verbas próprias para pagamento do seu pessoal podem adquirir a qualidade de beneficiário titular se, cumulativamente:
- a)Não beneficiarem como titulares de qualquer outro subsistema de saúde integrado na Administração Pública;
- b)Os respectivos organismos assegurarem pelas verbas inscritas nos seus orçamentos privativos os encargos resultantes dos benefícios concedidos pela ADSE;
- c)Concorrerem a favor da ADSE a título de comparticipação nas despesas de administração com um quantitativo anual por beneficiário inscrito, quer titular quer familiar, fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.
- 2 -Os encargos decorrentes dos benefícios concedidos pela ADSE são suportados pelos respectivos organismos nos termos do preceituado no artigo seguinte.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -Os funcionários e agentes a que se refere o presente diploma adquirem a qualidade de beneficiários titulares desde que, nessa qualidade, não estejam abrangidos por qualquer outro subsistema de saúde integrado na Administração Pública.
- 2 -O pessoal referido na alínea c) do artigo 3.º adquire a qualidade de beneficiário titular mediante a celebração de acordo entre a entidade patronal e a ADSE em que são fixadas as condições de atribuição dos benefícios previstos no presente decreto-lei.
- 3 -Os funcionários e agentes que passem a exercer funções no sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e dos municípios e suas associações e, bem assim, nas pessoas colectivas de utilidade pública mantêm a qualidade de beneficiários titulares desde que, cumulativamente:
- a)Mantenham a vinculação ao serviço de origem;
- b)Declarem optar pelo regime de protecção social da função pública;
- c)Continuem a efectuar o desconto para a ADSE.
- 4 -Os encargos resultantes da aplicação do número anterior são suportados:
- a)Pela ADSE, quando se trate de funcionários e agentes oriundos de serviços integrados;
- b)Pelos organismos autónomos ou Regiões e autarquias locais, relativamente aos seus funcionários e agentes.
- 5 -Os funcionários na situação de aposentação só podem inscrever-se como beneficiários titulares desde que não estejam abrangidos por outro subsistema de saúde integrado na Administração Pública.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -Podem inscrever-se como beneficiários familiares:
- a)O cônjuge ou a pessoa que viva com o beneficiário titular em união de facto;
- b)...
- c)...
- 2 -A inscrição dos familiares só é possível desde que provem não estar abrangidos, em resultado do exercício de actividade remunerada ou tributável, por regime de segurança social de inscrição obrigatória, enquanto se mantiver essa situação.
Artigo 8.º
Cônjuges e membros de união de facto
- 1 -...
- a)...
- b)...
- 2 -Consideram-se beneficiários as pessoas que vivam com o beneficiário titular em união de facto, reconhecida nos termos da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, ou que com ele viviam à data da sua morte nas mesmas condições enquanto não contraírem casamento ou constituírem nova união de facto.
- 3 -O cônjuge ou o membro de união de facto sobrevivo que, encontrando-se à data do falecimento do beneficiário titular nas condições do artigo 7.º e dos números anteriores do presente artigo, não esteja inscrito pode requerer a sua inscrição na ADSE no prazo máximo de um ano após a morte daquele.
- 4 -O procedimento de inscrição na ADSE como beneficiários familiares das pessoas que vivam com o beneficiário titular em união de facto é regulado mediante portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -Podem inscrever-se como beneficiários familiares:
- a)Os filhos menores dos beneficiários titulares, incluindo os dos que faleceram no activo ou na situação de aposentação;
- b)Os filhos maiores dos beneficiários titulares, incluindo os dos que faleceram no activo ou na situação de aposentação, que se encontrem nas condições do número seguinte.
- 2 -Os descendentes mencionados na alínea b) do número anterior podem inscrever-se como beneficiários familiares, nos termos seguintes:
- a)Até aos 26 anos, desde que frequentem curso do ensino de nível secundário ou equivalente ou superior, até à conclusão da licenciatura;
- b)Se sofrerem de incapacidade total e permanente ou de doença prolongada que obstem à angariação de meios de subsistência.
- 3 -Os descendentes além do 1.º grau a cargo do beneficiário titular, do seu cônjuge ou da pessoa que viva com o beneficiário titular em união de facto podem inscrever-se como beneficiários familiares desde que, por si ou por algum dos seus progenitores, não estejam abrangidos por outro sistema de protecção social.
- 4 -Podem inscrever-se como beneficiários equiparados a descendentes, em qualquer das situações mencionadas nos n.os 1 e 2, os enteados e os filhos da pessoa que viva com o beneficiário titular em união de facto que estejam a seu cargo e, bem assim, os tutelados, os adoptados e os menores que, por via judicial ou administrativa, sejam confiados ao beneficiário titular, ao seu cônjuge ou à pessoa que viva com o beneficiário titular em união de facto.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -Podem inscrever-se como beneficiários familiares os ascendentes dos beneficiários titulares que não possuam rendimentos próprios mensais iguais ou superiores:
- a)[Anterior alínea a) do artigo 10.º]
- b)[Anterior alínea b) do artigo 10.º]
- 2 -Incluem-se no conceito de rendimentos próprios os proventos de qualquer espécie, nomeadamente retribuições, rendas, pensões ou equivalentes, que concorram na economia individual do ascendente ou na do seu agregado familiar.
- 3 -Podem inscrever-se como beneficiários equiparados a ascendentes os adoptantes dos beneficiários titulares, nas condições dos números anteriores.
Artigo 11.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O início da fruição dos benefícios concedidos pela ADSE reporta-se à data de início do desconto legal obrigatório sobre o vencimento relativamente aos beneficiários titulares no activo e à data de apresentação na ADSE do pedido de inscrição nos restantes casos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 3 -A fruição de benefícios concedidos pela ADSE é condicionada à comprovação da qualidade de beneficiário.
- 4 -Relativamente aos descendentes recém-nascidos, nos primeiros três meses, a fruição de benefícios que dependa da exibição de cartão de beneficiário é obtida através do cartão de qualquer dos progenitores que seja beneficiário titular.
Artigo 12.º
Inscrição e direito de opção por outro subsistema de saúde
- 1 -Os funcionários e agentes da administração central, regional e local que iniciem funções a partir de 1 de Janeiro de 2006, incluindo os dos serviços dotados de autonomia administrativa e financeira e ainda de outros organismos que, não sendo financeiramente autónomos, sejam dotados de verbas próprias para pagamento do seu pessoal, podem inscrever-se como beneficiários titulares.
- 2 -A faculdade prevista no número anterior deve ser exercida pelo interessado no prazo de três meses a contar da data do início de funções, mediante o preenchimento do boletim de inscrição e confirmação do competente serviço processador de vencimentos.
- 3 -Os funcionários e agentes que tenham exercido a faculdade prevista no n.º 1 podem, a todo o tempo, renunciar à inscrição na ADSE, assumindo esta carácter definitivo.
- 4 -Os funcionários e agentes que sejam cônjuges ou membros de união de facto de beneficiários titulares de outro subsistema de saúde destinado a funcionários, agentes e outros servidores do Estado podem optar pela inscrição nesse subsistema como beneficiários extraordinários.
- 5 -A opção prevista no número anterior deve realizar-se no prazo de três meses a contar da data de celebração do casamento ou da aquisição da qualidade de funcionário ou agente.
- 6 -No caso das uniões de facto, o prazo para o exercício do direito de opção previsto no n.º 4 é regulado através da portaria prevista no n.º 4 do artigo 8.º
- 7 -O exercício do direito de opção por funcionário ou agente inscrito na ADSE determina o cancelamento dessa inscrição, bem como a dos respectivos familiares ou equiparados inscritos.
Artigo 14.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)Pela entidade que pague a pensão ao funcionário e agente aposentado;
- c)[Anterior alínea b).]
- 4 -...
Artigo 16.º
[...]
Mantêm a qualidade de beneficiários titulares os funcionários e agentes que por motivo de doença se encontrem em situação de licença ilimitada ou de licença sem vencimento de longa duração.
Artigo 17.º
[...]
- 1 -Suspende-se a qualidade de beneficiário titular aos funcionários e agentes que:
- a)Entrem de licença sem vencimento até 90 dias;
- b)Entrem de licença sem vencimento por um ano ou de licença sem vencimento para acompanhamento do cônjuge colocado no estrangeiro, salvo se mantiverem os descontos para a ADSE.
- 2 -...
- 3 -As situações mencionadas no n.º 1 são comunicadas à ADSE pelos serviços processadores de vencimentos logo após o seu início, incumbindo-lhes ainda proceder à retenção do cartão dos beneficiários.
- 4 -O não cumprimento do disposto no número anterior constitui infracção disciplinar, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 476/80, de 15 de Outubro, e do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro.
Artigo 18.º
[...]
- 1 -A qualidade de beneficiário titular e familiar perde-se pela verificação dos seguintes eventos:
- a)Exoneração e demissão;
- b)Passagem à situação de licença sem vencimento de longa duração;
- c)Cessação das condições exigidas pelo presente decreto-lei para a inscrição como beneficiário;
- d)Renúncia, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 12.º
- 2 -...
- 3 -O não cumprimento do disposto no número anterior constitui infracção disciplinar, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 476/80, de 15 de Outubro, e do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro.
Artigo 26.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A comparticipação não abrange as deslocações em viatura própria, sendo apenas viável quando utilizados os seguintes meios de transporte:
- a)Ambulância;
- b)Transportes colectivos;
- c)Automóvel de aluguer.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 31.º
[...]
Os beneficiários da ADSE podem recorrer aos cuidados de saúde no estrangeiro nas seguintes condições:
- a)Desde que não existam meios técnicos em Portugal para os cuidados exigidos, situação que deve ser reconhecida pelo responsável clínico dos serviços da especialidade de um hospital central nacional e mediante decisão fundamentada da ADSE;
- b)...
Artigo 32.º
[...]
- 1 -Nas condições referidas na alínea a) do artigo anterior, o beneficiário tem direito a uma comparticipação equivalente às despesas efectuadas com os cuidados de saúde recebidos de acordo com os montantes fixados nas tabelas aprovadas pelo despacho referido no artigo 35.º do presente diploma.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 33.º
[...]
- 1 -Quando o beneficiário opte por cuidados de saúde no estrangeiro fora das condições prevista na alínea a) do artigo 31.º, a comparticipação é atribuída de acordo com os montantes fixados nas tabelas aprovadas pelo despacho referido no artigo 35.º do presente decreto-lei, excluindo-se qualquer comparticipação nas despesas com transportes e aposentadoria.
- 2 -Sempre que o beneficiário se encontre deslocado no estrangeiro em missão oficial tem direito a comparticipação nas despesas com cuidados de saúde de acordo com os montantes fixados nas tabelas aprovadas pelo despacho referido no artigo 35.º do presente decreto-lei.
Artigo 34.º
[...]
- 1 -Desde que se verifiquem as condições previstas na alínea a) do artigo 31.º, a ADSE pode vir a adiantar uma verba de conformidade com a previsão dos encargos a suportar de acordo com as disponibilidades do seu orçamento.
- 2 -A previsão dos encargos consta do relatório clínico da entidade referida na alínea a) do artigo 31.º ou da entidade onde os cuidados vão ser ministrados.
Artigo 41.º
[...]
- 1 -A ADSE não comparticipa em despesas com cuidados de saúde que tenham sido objecto de comparticipação por outros subsistemas de saúde, serviços sociais ou obras sociais integrados na Administração Pública.
- 2 -As despesas com cuidados de saúde que tenham sido objecto de comparticipação por entidades privadas são comparticipadas pela ADSE apenas relativamente aos montantes não comparticipados por aquelas entidades.
- 3 -Nas situações previstas no número anterior, o beneficiário deve apresentar cópia dos documentos de despesa acompanhada de declaração original, emitida pela entidade que atribuiu a comparticipação, discriminando as despesas e os correspondentes montantes comparticipados.
- 4 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, as despesas são consideradas autonomamente, ainda que decorrentes da prestação do mesmo cuidado de saúde.
Artigo 43.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)De doença abrangida pelo regime de concessão de assistência aos funcionários e agentes tuberculosos e seus familiares.
Artigo 45.º
[...]
- 1 -....
- 2 -O previsto no número anterior implica a obrigatoriedade de os serviços de que depende o beneficiário instaurarem o competente processo disciplinar, nos termos do Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro, de cujos resultados devem dar conhecimento à ADSE.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 59.º
[...]
- 1 -Aos beneficiários da ADSE é atribuído um cartão de modelo, características e validade aprovados por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.
- 2 -A emissão do cartão e as respectivas renovações são gratuitas, ficando a passagem de segunda via sujeita ao pagamento de taxa a fixar no despacho referido no número anterior.
Artigo 62.º
[...]
- 1 -....
- 2 -Exceptuam-se os casos em que, por motivos alheios à vontade dos beneficiários, estes não consigam obter os respectivos documentos dentro do prazo indicado no número anterior, podendo, quando tal aconteça, os documentos ser remetidos à ADSE fora do prazo estabelecido, acompanhados de requerimento devidamente fundamentado e dirigido ao director-geral da ADSE, que pode deferir ou indeferir consoante os fundamentos invocados.
Artigo 64.º
[...]
A ADSE pode assumir o pagamento de todas as prestações devidas pelos organismos autónomos, Regiões, autarquias locais e entidades referidas na alínea c) do artigo 3.º aos seus funcionários, mediante prévio acordo, tendo em conta o previsto nos artigos 4.º, 5.º e 6.º, n.º 2, do presente diploma.