- 1 -A concessão de benefícios depende da inscrição nos termos da secção IV do capítulo II do presente decreto-lei e das contribuições legalmente estabelecidas para o efeito.
- 2 -Os benefícios a conceder, bem como o modo e a forma como são atribuídos, vêm indicados nas correspondentes secções do presente capítulo.
- 3 -O pagamento pela ADSE dos cuidados prestados assenta nas técnicas do reembolso ao beneficiário e do pagamento directo à entidade prestadora de serviços, de conformidade com o legalmente estabelecido.
- 4 -Quando seja a ADSE a pagar directamente às entidades prestadoras dos cuidados de saúde por força de acordos estabelecidos, é reembolsada:
- a)Pelos beneficiários da parte que exceder os limites legalmente estabelecidos;
- b)Pelas Regiões e organismos autónomos, bem como pelas autarquias locais, da totalidade dessas despesas, competindo a estes reaver as comparticipações eventualmente devidas pelos beneficiários.
- 5 -Nos acordos a celebrar pela ADSE pode vir a ser consagrado o princípio de o beneficiário pagar directamente à entidade prestadora dos cuidados de saúde a comparticipação que lhe couber.
Artigo 19.º — Concessão de benefícios
Vigente desde: 30/12/2005
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Em vigor desde 30/12/2005