- 1 -A comparticipação na aquisição de medicamentos nacionais ou estrangeiros reconhecidos como tal pelos serviços competentes do Ministério da Saúde só é possível se prescritos pelas entidades legalmente autorizadas.
- 2 -Quando não existam no mercado nacional, pode a ADSE comparticipar, nos termos da lei, em medicamentos adquiridos no estrangeiro nos termos do número anterior.
- 3 -A aquisição dos produtos medicamentosos pelos beneficiários só pode ser efectuada através das entidades legalmente autorizadas para o efeito.
- 4 -O quantitativo da comparticipação é aprovado pelo Governo.
Artigo 28.º — Produtos medicamentosos
Vigente desde: 30/12/2005
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Em vigor desde 30/12/2005