- 1 -A comparticipação em despesas por internamento em lares e casas de repouso pode ter lugar se, cumulativamente, se verificar:
- a)Reconhecimento oficial da instituição:
- b)Estado do beneficiário que exija vigilância da saúde.
- 2 -A necessidade de internamento nos estabelecimentos referidos no número anterior deve ser comprovada através de declaração médica.
- 3 -O reconhecimento oficial dos lares e casas de repouso prova-se mediante a apresentação de documento emitido pela entidade competente.
Artigo 30.º — Lares e casas de repouso
Vigente desde: 30/12/2005
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Em vigor desde 30/12/2005