- 1 -As comparticipações devidas aos beneficiários ou a quaisquer outras entidades são sempre, em todo o caso, pagas em moeda nacional.
- 2 -A ADSE não se responsabiliza pela transferência de qualquer importância emitida a favor de beneficiário que resida ou se encontre no estrangeiro.
- 3 -Exceptuam-se dos números anteriores os casos em que haja acordos ou convenções que disponham em contrário.
- 4 -As comparticipações devidas por cuidados de saúde prestados no estrangeiro são calculadas com base no câmbio oficial reportado à data do recibo correspondente.
- 5 -Sempre que um beneficiário reclame um benefício que conste nos registos da ADSE já ter sido pago, a emissão de uma nova ordem de pagamento só é viável após os serviços se certificarem de que a importância não foi recebida.
Artigo 57.º — Pagamento das comparticipações
Vigente desde: 30/12/2005
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Em vigor desde 30/12/2005