- 1 -A ADSE só comparticipa em despesas cujos documentos entrem nos seus serviços dentro de um período nunca superior a seis meses após a realização do acto a que se reportem.
- 2 -Exceptuam-se os casos em que, por motivos alheios à vontade dos beneficiários, estes não consigam obter os respectivos documentos dentro do prazo indicado no número anterior, podendo, quando tal aconteça, os documentos ser remetidos à ADSE fora do prazo estabelecido, acompanhados de requerimento devidamente fundamentado e dirigido ao director-geral da ADSE, que pode deferir ou indeferir consoante os fundamentos invocados.
Artigo 62.º — Prazo de entrega de documentos
Vigente desde: 30/12/2005
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Em vigor desde 30/12/2005