- 1 -Em toda a publicidade, correspondência, merchandising e documentação do estabelecimento não podem ser sugeridas designações, características, tipologia ou classificação que este não possua, sendo obrigatória a referência ao nome e tipo de estabelecimento.
- 2 -Salvo quando pertençam a uma mesma organização, os estabelecimentos de restauração ou de bebidas não podem adoptar nomes e marcas nominativas ou figurativas iguais ou de tal forma semelhantes a outros existentes ou requeridos que possam induzir em erro ou ser susceptíveis de confusão.
Artigo 13.º — Nome dos estabelecimentos
Vigente desde: 19/06/2007
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Em vigor desde 19/06/2007