- 1 -A instalação e a modificação dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas estão sujeitas ao regime previsto no presente diploma, bem como ao cumprimento dos requisitos específicos previstos no decreto regulamentar de desenvolvimento.
- 2 -A sujeição ao regime de declaração prévia não dispensa os procedimentos previstos no regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 177/2001, de 4 de Junho, e 157/2006, de 8 de Agosto, e pela Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, adiante designado por RJUE, sempre que se realizem intervenções abrangidas por aquele regime.
Artigo 6.º — Regime aplicável
Vigente desde: 19/06/2007
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Em vigor desde 19/06/2007