- 1 -Os navios referidos no artigo anterior bem como os factos referentes às hipotecas com eles relacionados podem ser provisoriamente registados nos consulados de Portugal.
- 2 -O tempo de vigência do registo provisório e os requisitos necessários à sua conversão em definitivo são fixados mediante decreto regulamentar.
Artigo 16.º
Vigente desde: 13/10/2015
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Em vigor desde 13/10/2015