- 1 -Os tripulantes devem satisfazer as qualificações académicas e técnicas exigidas para o exercício das respetivas funções, em conformidade com as convenções internacionais vigentes na ordem jurídica portuguesa sobre a matéria.
- 2 -O Regulamento de Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações não é aplicável aos navios registados no MAR.
- 3 -O regime disciplinar é objeto de legislação própria.
Artigo 21.º
Vigente desde: 13/10/2015
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Em vigor desde 13/10/2015