- 1 -Os atos de registo dos navios implicam o pagamento de uma taxa aquando da efetivação do registo e de uma taxa de manutenção anual, destinada a cobrir as despesas com o serviço de registo, cujo produto constitui receita da Região Autónoma da Madeira.
- 2 -O incumprimento do disposto no número anterior implica o imediato cancelamento do registo.
- 3 -Pelas restantes prestações de serviços do MAR aos utentes, a que se refere o artigo 3.º, são devidas taxas, que constitui receitas da Região Autónoma da Madeira.
- 4 -O montante das taxas referidas nos números anteriores é fixado pelos respetivos órgãos de governo próprio.
Artigo 27.º
Vigente desde: 13/10/2015
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 13/10/2015