- 1 -O MAR tem uma comissão técnica constituída da seguinte forma:
- a)Um representante do membro do Governo responsável pela área da segurança marítima, o qual preside;
- b)Um representante da Região Autónoma da Madeira;
- c)Um representante da DGRM.
- 2 -Compete à comissão técnica pronunciar-se sobre os atos relativos ao registo dos navios e exercer as demais competências previstas no artigo anterior.
- 3 -O capitão do porto assessora a comissão sempre que esta o solicite.
- 4 -O apoio funcional à comissão e o suporte de todas as despesas por esta realizadas são assegurados pela Região Autónoma da Madeira.
- 5 -A comissão técnica articula com a DGRM as modalidades de aplicação de normas e procedimentos necessários ao exercício das suas funções.
Artigo 4.º
Vigente desde: 13/10/2015
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Em vigor desde 13/10/2015