- 1 -As sociedades e suas formas de representação, bem como os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada que prossigam as atividades da indústria de transportes marítimos ou da marinha de recreio na Região Autónoma da Madeira, fazem parte da atividade desenvolvida no âmbito institucional da zona franca e como tal integram aquela zona para todos os efeitos, desde que o requeiram e sejam devidamente licenciados.
- 2 -A constituição e funcionamento das entidades referidas no número anterior dependem de autorização do Governo Regional da Madeira, estando sujeitas ao pagamento de uma taxa de instalação e de uma taxa anual de funcionamento, nos termos a definir pelos respetivos órgãos de governo próprio.
Artigo 8.º
Vigente desde: 13/10/2015
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