- 1 -As entidades seguradoras devem cobrar a percentagem prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior conjuntamente com o prémio ou contribuição, sendo responsáveis pela cobrança perante o INEM.
- 2 -No decurso do segundo mês a seguir àquele em que se efectuaram as cobranças, as entidades seguradoras devem depositar, sem qualquer dedução, o total mensal em conta especial na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, à ordem do INEM.
- 3 -Nos dez dias seguintes ao termo do prazo previsto no número anterior, as entidades seguradoras enviarão ao INEM duplicado da guia de depósito e uma relação das cobranças efectuadas por ramo de actividade.
- 4 -O Ministério das Finanças e do Plano, pelo organismo competente, comunicará ao INEM, até 31 de Março e 30 de Setembro de cada ano, em relação aos semestres imediatamente anteriores findos em 31 de Dezembro e 30 de Junho, as importâncias cobradas a título de prémio ou contribuição relativamente aos ramos de seguro previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, com referência à entidade seguradora, mês e ramo de actividade.
ARTIGO 30.º — (Cobrança de receitas)
Vigente desde: 03/08/1981
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Em vigor desde 03/08/1981