- 1 -Para ocorrer a encargos com despesas correntes inadiáveis poderão ser constituídos, nos termos legais, os necessários fundos permanentes, designadamente a nível das dos serviços regionais.
- 2 -A proposta de constituição de fundos permanentes e regras da sua movimentação são da competência do conselho de direcção, mediante parecer do conselho administrativo.
ARTIGO 32.º — (Fundo permanente)
Vigente desde: 03/08/1981
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/08/1981