- 1 -Para a realização de tarefas que não possam ser asseguradas pelo pessoal provido em lugares dos quadros, poderá ser requisitado pessoal a outros organismos e serviços com o acordo prévio do funcionário ou agente a requisitar e a anuência do membro do Governo de que dependam, obtido o parecer favorável dos dirigentes dos serviços ou organismos de origem.
- 2 -O período de requisição, que será previamente fixado, não poderá exceder a duração de um ano, prazo este que poderá ser prorrogado por uma só vez.
- 3 -A requisição não depende da existência de vagas no quadro do pessoal do serviço requisitante, devendo o respectivo despacho fixar desde logo o vencimento correspondente, a satisfazer por conta das dotações para o efeito inscritas no respectivo orçamento.
- 4 -Os lugares de que sejam titulares os funcionários ou agentes requisitados poderão ser providos interinamente enquanto se mantiver a requisição.
- 5 -O tempo de serviço prestado na situação de requisição será levado em conta, para todos os efeitos legais, no âmbito dos organismos e serviços de origem, perante os quais os funcionários e agentes requisitados não poderão de modo algum ser prejudicados.
- 6 -O pessoal dos serviços do INEM poderá, nas condições previstas nos números anteriores, ser requisitado para outros departamentos da Administração Pública.
ARTIGO 39.º — (Pessoal requisitado)
Vigente desde: 03/08/1981
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/08/1981