Artigo 4.º
Redação registada como em vigor em 05/07/1988.
Esta redação foi substituída em 13/09/1995. Ver a versão consolidada
- 1 -Os cartões de identificação de pessoas colectivas ou de entidades equiparadas deverão fazer menção expressa de que o respectivo titular se encontra unicamente autorizado a operar no âmbito institucional da zona franca da Madeira.
- 2 -O processo de emissão dos certificados de admissibilidade e dos cartões de identificação será accionado directamente pela CRC através dos meios informáticos adequados.
- 3 -Accionado o competente mecanismo do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, será emitido pela CRC um cartão de identificação provisório, contendo a especificação prevista no n.º 1.