Estabelece que poderão ser imediatamente punidos com a suspensão do exercício do direito de acesso, para propaganda eleitoral, às estações de televisão e rádio os partidos políticos e respectivos membros que, durante as campanhas eleitorais e no exercício desse direito, ainda que apenas numa delas, usem expressões ou imagens que possam constituir crime de difamação, calúnia ou injúria, ofensa às instituições democráticas e seus legítimos representantes, apelo à desordem ou à insurreição, incitamento ao ódio, à violência ou à guerra, ou que, de um modo geral, façam perigar a ordem pública, a segurança social ou a normalidade democrática